quarta-feira, 16 de junho de 2010

As Despesas com Pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, popularmente conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), trouxe uma série de inovações no controle e gerenciamento do setor público brasileiro, muitas delas no que tange às limitações no uso do orçamento da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

A finalidade da LRF é disciplinar a gestão dos recursos públicos, atribuindo maior responsabilidade aos gestores. A palavra fiscal é um termo que congrega todas as ações que se relacionam com a arrecadação e a aplicação dos recursos públicos. Neste sentido, propósito da Lei é a ação planejada e transparente, tendo o objetivo de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Os meios utilizados para se atingir este objetivo são o cumprimento de metas de receitas e despesas e obediência a limites e condições para a dívida pública e gastos com pessoal.

As despesas com pessoal são as que mais despertam a atenção da população e dos gestores públicos, em razão de serem as mais representativas em quase todos os entes públicos, entre os gastos realizados. A preocupação gerada diante do excesso de despesas com pessoal já incentivou outras leis, como a Lei Camata (em suas duas versões, já revogadas), e agora é objeto de maior detalhamento através da LRF.

Do lado oposto aos legisladores, há grande quantidade de gestores públicos, entre outros interessados no governo, enfrentando o desafio de controlar seus gastos com pessoal em meio a problemas administrativos e financeiros diversos. Este fato tem gerado protestos e visitas de prefeitos e governadores a Brasília em busca de "abrandamentos na LRF".

Nesse contexto, cabe observar as leis limitadoras de despesas com pessoal frente a liberdade gerencial do gestor público, procurando discutir aspectos positivos e negativos da imposição legal nas espécies de gastos públicos realizados.

Uma novidade da LRF, em relação às leis anteriores de limites para despesas com pessoal, é que os poderes e as três esferas de governo estão envolvidos nos limites.

O esclarecimento dos envolvidos na administração pública quanto as imposições legais é imprescindível, sob risco de sofrerem penalidades diversas. Nos municípios, estão envolvidos o Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais, entre outros profissionais do controle e gestão públicos.

Quanto às penalidades, expressamente normatizadas na Lei n.º 10.028/00, cabe lembrar que o art. 23 (par. 2º, I a III) da Lei Complementar n.º 101/00 estabelece que se ultrapassado o limite de gastos com pessoal e não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

a) receber transferências voluntárias;

b) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

c) contratar operações de crédito, ressalvadas a destinada ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, ficam vedados, entre outras proibições, a concessão de vantagem, aumento, reajustes, criação de cargo, emprego ou função, provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título e a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa (veja art. 22).

Como se percebe, os diversos envolvidos na gestão pública devem estar atentos à legislação, tanto na sua importância gerencial quanto no que se refere a sua pessoa pública, a respeito das punições. De forma paralela, apenas a partir desse esclarecimento é que se consubstanciam debates e sugestões para os legisladores, visando um controle e gestão mais adequados às características particulares dos municípios brasileiros. Assim sendo, ganham os administradores públicos e ganha a população, com governos financeiramente equilibrados, aptos a prestarem seus serviços.

No sentido de propiciar esclarecimentos e acesso a modelos de controle e gestão, o Núcleo dos Indicadores Contábeis Brasileiros (NICB) do Departamento de Ciências Contábeis da UFSC, desenvolve diversos estudos. Entre outros, é oferecida uma metodologia de sistemas de custos para pequenos municípios, também adaptável a outros órgãos públicos. Tal metodologia vem a suprir as exigências do controle de custos feita pela LRF, em seus artigos 4º e 50), além de propiciar informações úteis para melhorias de qualidade e de produtividade.



Publicado na Gazeta Mercantil - 31 de Outubro de 2001 / 07 de Novembro de 2001.

Autores: FLÁVIO DA CRUZ e ORION AUGUSTO PLATT.

Um comentário:

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